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COVID-19: Prefeitura de Ribeirão Preto determina suspensão de atividades em diversos estabelecimentos

Postado em 20/03/2020 19:28:36

Estabelecimentos deverão suspender as atividades pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020


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O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto e Região – SEMPRETURH informa que, devido à pandemia de coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Ribeirão Preto determinou, nesta quinta-feira (19/03) o fechamento temporário de diversos tipos de estabelecimentos cujos funcionários são abrangidos por nossas Convenções Coletivas de Trabalho e, portanto, representados pelo SEMPRETURH.
 
Entre os tipos de estabelecimentos que deverão suspender as atividades pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020 estão cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas.
 
Essa medida consta no Decreto Nº 069, de 19 de março de 2020, publicada na edição Nº 10.898 do Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, páginas 3 e 4.
 
Confira, a seguir, íntegra do Decreto:
 

 
DECRETO Nº 069
DE 19 DE MARÇO DE 2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, ESTABELECE MEDIDAS PARA OS ESTABELECIMENTOS HOSPITAIS, FEIRAS, CINEMAS, CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
 
Artigo 1º - Fica declarada situação de emergência no Município de Ribeirão Preto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termo da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
 
Artigo 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
 
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
 
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
 
III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III e § 7º, III da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
 
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
 
IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme legislação em vigor.
 
Artigo 3º - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, a saber:
 
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
 
II - visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;
 
III - todas as atividades em feiras, exceto feiras livres;
 
IV - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas;
 
V - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
 
VI - o gozo de licença prêmio dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;
 
VII - o Programa Ciclofaixa de Lazer.
 
§ 1º - Excetuam-se às restrições deste artigo:
 
I - estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.
 
§ 2º - Recomenda-se o fechamento de todos os shopping center, centro comercial e estabelecimentos congêneres, pelo período acima.
 
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
 
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes
 
Artigo 4º - Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
 
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
 
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
 
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - dispor de protetor salivar (máscara facial) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
 
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
 
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
 
VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
 
VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 1 (um) metro lineares entre os consumidores;
 
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa. 
 
§ 1º - A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
 
§ 2º - Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
 
Seção II
Do Comércio e Serviços em geral
 
Artigo 5º - Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
 
I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
 
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
 
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
 
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
 
Artigo 6º - O funcionamento das lojas deve ser realizado de forma a controlar o fluxo e evitar a aglomeração de pessoas.
 
§ 1º - A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
 
§ 2º - Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
 
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS
 
Seção III
Dos Velórios
 
Artigo 7º - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala.
 
Artigo 8º - O horário de funcionamento dos velórios do munícipio serão das 07:00 horas até as 19:00 horas, caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.
 
CAPÍTULO III
DO COMITÊ
 
Artigo 9º - Institui o Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19, com a atribuição de deliberar e apoiar medidas sanitárias e ações necessárias ao enfrentamento da crise, composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
 
I - Departamento Regional de Saúde - DRS III;
 
II - Complexo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto – HCRP - FMRP;
 
III - Secretaria Municipal da Saúde;
 
IV - Hospital Santa Casa;
 
V - Hospital Beneficência Portuguesa;
 
VI - Hospital Santa Lydia;
 
V - Serviços de Verificação de Óbitos (SVOs);
 
VI - 9º Grupamento de Bombeiros;
 
VII - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
 
VIII - Instituto Médico Legal - IML;
 
IX - Hospital São Paulo;
 
X - Hospital São Lucas;
 
XI - Grupo São Francisco;
 
XII - Grupo UNIMED;
 
XIII - Hospital Ribeirânia;
 
XIV - Maternidade Sinhá Junqueira;
 
XV - Conselho Municipal de Saúde.
 
Parágrafo Único - O Comitê de que trata esse artigo poderá convidar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para consecução do objeto do colegiado.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 10 - Os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.
 
Artigo 11 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
 
Artigo 12 - Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 065, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 3º - Fica autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, que os funcionários públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, e também as funcionárias públicas gestantes e lactantes deverão trabalhar em casa, sob orientação da Chefia Imediata.
 
§ 1º - A Chefia Imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em casa, pelos servidores relacionados no caput, caso não seja possível, fica autorizado o Chefe Imediato, juntamente com o responsável da pasta, abonar o período de 17 de março a 03 de abril de 2020, período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.
 
§ 2º - Excetuam-se os funcionários públicos maiores de 60 (sessenta) anos que exercem diretamente as suas atividades ligadas a segurança pública, saúde, saneamento básico.”
 
Artigo 13 - Inclui parágrafo único no artigo 5º do Decreto nº 068, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
 
“Artigo 5º - ................................ omissis .............................. 
 
Parágrafo Único - Excetuam-se os processos administrativos de que trata o caput os processos de compras, sessões de concorrência, tomada de preços, convite pregão presencial.”
 
Artigo 14 - A desobediência do cumprimento do presente Decreto impostará em tomada das medidas legais cabíveis.
 
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor em 21 de março de 2020.
 
Palácio Rio Branco
 
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
 
NICANOR LOPES
Secretário da Casa Civil
 
ALBERTO MACEDO
Secretário de Governo


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